RETIFICAR DIR 109/2020 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2020/2021.
PARA: EMPRESAS DE SEG. PRIVADA, VIG. PATRIMONIAL, SIST. DE SEGURANÇA, ESCOLTA, SEG. PESSOAL E CURSOS DE FORM.NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FILIADAS.
ASSUNTO: RETIFICAR DIR 109/2020 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2020/2021.
Prezados Senhores:
Considerando a decretação pela Organização Mundial de Saúde – OMS de Pandemia de COVID-19, sendo determinado o imediato isolamento de pessoas e evitar aglomerações coletivas.
Considerando as disposições contidas na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 o Presidente da República da República Federativa do Brasil determinou o imediato isolamento e separação de pessoas e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Considerando as disposições contidas no Decreto 46.966 de 13 de março de 2020 do Governador do Estado do Rio de Janeiro que determina o imediato isolamento e separação de pessoas e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Necessário registrar que para que seja feita a Prorrogação da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, o artigo 615 das Consolidações das Leis do Trabalho dispõe a necessidade de aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos Convenentes, sendo que, com as medidas adotadas acima pelas Autoridades Públicas estão vedadas as reuniões (Assembleias) com elevado número de pessoas, e contrariar essa determinação.
“Art. 615 – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. “
Cumpre relevar que há previsão legal de responsabilização para quem descumprir as medidas protetivas de enfrentamento do COVID- 19 na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e no artigo 268 do Código Penal;
“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ”
Desta forma, não restou outra alternativa Comissão Negociadora da CCT 2020/2021 decidiu suspender as Negociações Coletivas, face a impossibilidade de realização de reuniões e Assembleias que sem sombra de dúvidas traria riscos a saúde de todos os envolvidos nas Negociações Coletivas.
Necessário ressaltar que o Governo Federal, estará editando Edição de Medida Provisória flexibilizando as Relações de Trabalho, com a referida norma o Setor Patronal poderá planejar melhor suas ações, mediante o cenário de total caos econômico que mergulhou nosso País face a decretação da Pandemia.
Entendemos as posições até aqui externadas pelos Dirigentes Laborais, mas entendemos que o momento exige máxima serenidade e extrema cautela nas ações a serem tomadas, sob risco de colocar a Segurança Privada em total descompasso as medidas de proteção à saúde decretada pela Autoridade Públicas.
Esperamos contar com a parceria do Patronal e do Laboral para enfrentarmos juntos as nefastas consequências da Decretação da Pandemia COVID- 19 para nossa categoria.
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Atenciosamente,
Frederico Carlos Crim Camara
Presidente