SINDESP-RJ/DIR 613/2018 – EMPRESA PODE APLICAR COTA PARA DEFICIENTES DIFERENTE DA LEI, DECIDE TRT-2.
Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 2018.
PARA: EMPRESAS DE SEG. PRIVADA, VIG. PATRIMONIAL, SIST. DE SEGURANÇA, ESCOLTA, SEG. PESSOAL E CURSOS DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FILIADAS
ASSUNTO: EMPRESA PODE APLICAR COTA PARA DEFICIENTES DIFERENTE DA LEI, DECIDE TRT-2.
Prezados Senhores,
A aplicação da cota prevista em lei para que empresas contratem portadores de deficiência pode ser diferenciada por incompatibilidade da atividade com o funcionário. Assim entendeu a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar recurso do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de segurança.
De acordo com o processo, a empresa conta com 993 empregados, o que a obrigaria a ter 4% de trabalhadores com deficiência, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213/199.
Para a relatora, Thais Verrastro de Almeida, com os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, principalmente acerca da aprovação em curso de formação que exige plena aptidão física, não é “razoável exigir a inserção de portadores de deficiência nestas condições, sob pena, inclusive, de danos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho”.
Além disso, a relatora considerou que a empresa firmou um Termo de Compromisso com sindicatos da categoria em que as partes estipularam ”menores índices para as empresas de vigilância que aderissem, de forma gradual, para que passassem a cumprir, no futuro, a reserva de vagas prevista na legislação”.
A defesa da empresa, feita advogada Fernanda Perregil, do escritório Melcheds – Mello e Rached Advogados, sustentou que o termo teve, inclusive, aval e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Não se trata de reduzir percentual previsto em lei, mas apenas de se adequar à realidade das empresas de vigilância para o efetivo cumprimento da lei, como aliás, constou expressamente na cláusula 2ª do próprio documento”, afirmou a magistrada.
O caso trata da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e que pedia dano moral coletivo pela conduta irregular de uma empresa de segurança sobre cotas para pessoas com deficiência. O pedido foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau.
Processo: 1000669-68.2017.5.02.0710.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Aproveitando a oportunidade, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Mario Martins Filho
Diretor Executivo