PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 46, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso III e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:

 

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

 

§ 1º Para os itens I, II, V, VI, VII e VIII da tabela do Anexo I, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período entre 12/2003 (a partir da data da criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 93,34% que, aplicando-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta em percentual de atualização monetária de 46,67%.

 

§ 2º Para os itens III e IV da tabela do Anexo I, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data do último reajuste) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25% que, aplicando-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta em percentual de atualização monetária de 26,12%.

 

Art. 2º. Os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

 

Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 702, de 31 de agosto de 2015.

 

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ALEXANDRE MORAES

 

ANEXO I

Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização e Controle de Armas de Fogo

 

Ato Administrativo

Valor (R$)
Registro de arma de fogo 

88,00

Renovação do certificado de registro de arma de fogo 

88,00

Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 

75,67

Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 

75,67

Expedição de porte de arma de fogo 

1,466,68

Renovação de porte de arma de fogo 

1,466,68

Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 

88,00

Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 

88,00

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 48, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período entre 03/1995 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 306,46%.

§ 2º Excepcionalmente, para a taxa de vistoria de cooperativas singulares de crédito, criada pela Lei nº 11.718, de 2008, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25%.

§ 3º A aplicação do § 1° do art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultará nos seguintes percentuais de atualização monetária:

I – 153,23%, em relação à atualização disposta no § 1° deste artigo; e

II – 26,12%, relativamente à taxa prevista no § 2° deste artigo.

Art. 2º. Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017/1995, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei n. 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 703, de 31 de agosto de 2015

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ALEXANDRE MORAES

ANEXO I

Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização

Ato Administrativo R$
Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 2,694,62
Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 1,616,77
Renovação de certificados de segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 1,185,62
Renovação de certificado de vistoria de veículos especiais de transporte de valores 404,21
Autorização para empresa de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 474,25
Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 269,46
Alteração de Atos Constitutivos 474,25
Autorização para mudança de modelo de uniforme 474,25
Registro de Certificado de Formação de vigilantes 13,47
Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 2,250,00
Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 1,347,31
Expedição de Carteira de Vigilante 26,94
Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto 2,694,62
Vistoria de cooperativas singulares de crédito. 402,63

 

Ademais, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Atenciosamente,